FENIX DA ESTRADA

FENIX DA ESTRADA
INÍCIO DE TUDO - 13º CURVELO MOTOSHOW 2010 - CURVELO - MG. Na foto (Douglas - Gatos da Estrada - Roberto Manoel e Ana Paula - Fenix da Estrada)

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Você pode importar um capacete e utilizá-lo na rua? Em tese, sim, pode!

Por: * Equipe MOTONAUTA
01/06/2011

Capacete – Selo do INMETRO – Certificação ou Reserva de Mercado?
INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial é uma autarquia federal subordinada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior que tem por incumbência seguir regulamentos técnicos da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas, entidade privada sem fins lucrativos fundada em 1940 e responsável pela normalização técnica no Brasil, fornecendo a base necessária ao desenvolvimento tecnológico brasileiro, sendo membro fundador e representante oficial da ISO (International Organization for Standardization), da COPANT (Comissão Panamericana de Normas Técnicas) e da AMN (Associação Mercosul de Normalização).

Pois bem, a Lei 9933/1999 determina as competências do CONMETRO e INMETRO e logo em seu artigo 1º determina: “todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor”.
Em seu artigo 5º com muita clareza determina que pessoa natural ou pessoa jurídica nacional ou estrangeira queatuem no mercado para fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
É muito claro que quem NÃO está subordinado aos atos normativos e regulamentos técnicos e administrativos do INMETRO é o consumidor final, no caso o motociclista, afinal ele é o protegido.
Portaria 456 do INMETRO em seu artigo 6º determina que a fiscalização do cumprimento das disposições técnicas, em todo território nacional estará a cargo do Inmetro e das entidades de direito público a ele vinculadas por convênio de delegação, ou seja, cabe ao INMETRO, tão somente, a fiscalização dos capacetes comercializados no Brasil.
Necessário uma analogia com a ANVISA: se você necessita de um medicamento, poderá importá-lo desde que seja para uso pessoal. No entanto, se a importação do remédio se destinar a venda no mercado, deverá obter registro no Ministério da Saúde, nos termos da Lei 6360/76, sob pena de crime contra saúde pública dentre outras cominações legais.
A fiscalização do selo do INMETRO no trânsito é ilegal, já que essa fiscalização deve ocorrer antes do capacete chegar ao consumidor, quando vendido no Brasil.
Todavia, a Resolução 203/06 do CONTRAN e suas alterações, no §2º do artigo 1º determina: O capacete tem de estar certificado por organismo acreditado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, de acordo com regulamento de avaliação da conformidade por ele aprovado.
A famigerada Resolução regulamenta algo que não está previsto em lei, no caso o artigo 54, inciso I que determina a utilização do capacete pelo condutor e garupa, mas não indica ou menciona a necessidade de qualquer regulamentação posterior pelo CONTRAN, ou exigência do selo do INMETRO.
Contraditoriamente, o CONTRAN tem autorização legal para regulamentar o inciso III, do artigo 54, CTB, que trata do vestuário de proteção do motociclista, mas não o faz desde 1997.
Somente aquele que fabrica, importa e comercializa capacete com a finalidade de obter lucro (é óbvio), estarão sujeitos às determinações do INMETRO nos termos do artigo 5º, da Lei 9933/99.
Ao INMETRO cabe fiscalizar a empresa que sob fiscalização, se obriga a prestar as informações necessárias, desde que com o objetivo de verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos, sob pena de multa e demais sanções legais determinadas na Lei 8078/90 – código de defesa do consumidor.
Ora, se o cidadão faz uma viagem e traz um capacete no valor até o limite de U$500 (quinhentos dólares) não está cometendo qualquer ilicitude, já que é para seu uso pessoal. A sua utilização é permitida em circuito fechado como Interlagos e discutível, já que Infelizmente, não poderá utilizá-lo no trânsito, pela imposição equivocada da Resolução 203/06.
O erro da Resolução 203/06  é dar competência a agente de trânsito fiscalizar o que é de competência dos fiscais do INMETRO junto aos fabricantes, importadores e comerciantes de capacete. Cabe aos fiscais do INMETRO verificar se os capacetes atendem os regulamentos técnicos NBR 7471, NBR 7472, NBR 7473, NBR ISO 8402/1994, NBR ISSO 9002/1994 aplicados nos capacetes fabricados, importados e comercializados no Brasil, regulamentos estes em consonância com DOT (Departamento de Transporte dos EUA), SNELL (Snell Memorial Foundation – entidade independente de qualquer fabricante), ECE/22-05 (Comunidade Econômica Europeia) e SHARP (Reino Unido), varian do o grau de intensidade dos testes de um para outro.
A Norma nº NIE-DINQP-086 ou Regra Específica para Capacete de Proteção para ocupantes de motocicletas e similares do INMETRO estabelece no seu item 11 que para reconhecimento de entidades do exterior basta atender os critérios de credenciamento exigidos pelo INMETRO.
Portanto basta um trâmite burocrático junto ao INMETRO para entidades internacionais obterem o reconhecimento técnico nos testes de capacetes.
Por fim, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, é ao menos o que determina nossa Constituição Federal (artigo 5º,II). A fiscalização no trânsito pelo selo do INMETRO é ilegal, inconstitucional, imoral, e deprimente, o que se traduz em reserva de mercado.
Apreensão de capacete na alfândega? Exija fundamentação.
Recomendo a leitura:
fonte : Dr. André Garcia via seu blog http://ap-garcia.zip.net/